quinta-feira, 9 de junho de 2016

Previdência deve mudar, mas trabalhador não precisa correr ao INSS.

Previdência deve mudar, mas trabalhador não precisa correr ao INSS.


Para o governo do presidente interino Michel Temer (PMDB), a reforma da Previdência Social precisa ser feita “para ontem”, e a criação de idade mínima para a aposentadoria de homens e mulheres –65 anos– deve ser a principal alteração (leia abaixo mais detalhes sobre o que deve mudar).
A perspectiva tem preocupado brasileiros na faixa dos 50 anos, que já poderiam se aposentar ou estão perto disso. No entanto, a mudança não deve sair do papel tão cedo e, quando sair, não afetará todos os trabalhadores.
Para mexer na Previdência, Temer tem que enviar ao Congresso projeto de emenda constitucional, que precisa ser aprovado por mais de 60% dos deputados e senadores em dois turnos.
Mesmo depois da aprovação, quem já tiver cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido antes da reforma, mas ainda estiver trabalhando para fugir do fator previdenciário, por exemplo, não será afetado.
Esse trabalhador tem o direito adquirido de se aposentar pelas regras mais brandas.
Já os trabalhadores que tiverem só mais alguns anos na ativa pelas regras atuais devem ser enquadrados em uma regra de transição.
O atual secretário da Previdência, Marcelo Caetano, disse recentemente que considera adequada uma transição que dure entre cinco e dez anos. Na última reforma da Previdência, em 1999, quando foi criado o fator previdenciário, a transição durou cinco anos, ou seja, o desconto foi um pouco menor para os trabalhadores que estavam a cinco anos de se aposentar.
Na prática, portanto, o trabalhador não precisa sair correndo a um posto do INSS.
PLANEJAMENTO
Para quem ainda tem vários anos de trabalho pela frente, a recomendação de especialistas é planejamento.
Trabalhadores autônomos, por exemplo, devem contribuir ao INSS pelo percentual da renda que efetivamente recebem. Assim, garantem que receberão benefício condizente com os ganhos da ativa. Quem tem carteira assinada já tem recolhimento proporcional ao rendimento.
“O ideal é que as pessoas contribuam com um pouco mais que o mínimo quando puderem”, recomenda o advogado Daisson Portanova.
Já para quem recebe mais que o teto do INSS, de cerca de R$ 5.000 em 2016, é preciso poupar enquanto trabalha para compensar a futura redução no orçamento doméstico, segundo Fabio Giambiagi. Se o salário na ativa for de R$ 8.000, é preciso se preparar para ter os R$ 3.000 a mais por mês em economias.
A sugestão pode passar por planos de previdência privada ou outros investimentos, como títulos públicos com vencimento de longo prazo.
“Mas, em geral, não há sentido em querer ganhar mais quando aposentado do que o que ganhava antes. É preciso um planejamento financeiro associado”, diz Giambiagi.
Outra medida importante para evitar dor de cabeça é acompanhar se o empregador recolhe corretamente o INSS. Para isso, basta agendar atendimento no INSS por telefone (135) ou internet. Lá, será possível consultar dados e pedir uma senha para acessar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).


Fonte: Folha de São Paulo por Tássia Kastner e Clayton Castelani, 30.05.2016

Solução de Consulta Nº 10030 DE 02/05/2016 Publicado no DO em 2 jun 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele relacionados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de serviços com residentes ou domiciliados no Brasil não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Solução de Consulta COSIT Nº 99007 DE 17/05/2016

Publicado no DO em 3 jun 2016

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 49, DE 04 DE MAIO DE 2016.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT N° 177, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit

Trabalhador temporário não deve ter enquadramento sindical.

Com tanta transformação no mundo e nas relações de trabalho, falar ainda de enquadramento sindical é sempre um retorno ao passado, mas que pode servir para reflexão. Quando se trata, então, de enquadramento sindical do trabalhador inserido no regime jurídico de trabalho temporário da Lei 6.019/74, nota-se verdadeira incompreensão de sua condição jurídica, pois se coloca a dúvida quanto à suposta categoria profissional passível de integrar-se a sindicato dentro da atual estrutura sindical. Aliás, as expressões enquadramento sindical e categoria profissional ou econômica servem apenas para buscar recolhimento de contribuição sindical.
A propósito, compreensível, com ressalvas terminológicas, publicação de decisão do Excelso Pretório, veiculada no sítio do TST, de 24 de maio de 2016, sob título de Mantida contribuição de trabalhadores temporários para sindicato dos tomadores de serviço (Processo TST-RR-119-43.2012.5.09.0008).
A perplexidade do título nos fez pesquisar sobre o processo. A constatação foi a seguinte reproduzida na ementa: “O conceito de categoria profissional, consoante o art. 511, §2º, da CLT, é definido pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”.
E prossegue afirmando: “É no cerne da empresa tomadora de serviços, em que os trabalhadores temporários executam seus afazeres e se sujeitam às mesmas condições de trabalho, que se encontram presentes os requisitos de similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”.
E ainda que, “além disso, o artigo 12, ‘a’, da Lei 6.019/1974 dispõe que é assegurado ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora inclusive benefícios previstos em normas coletivas”.
Arremata a ementa assim: “Nessa senda, os trabalhadores temporários deverão ter o mesmo o enquadramento sindical dos empregados do tomador de serviços, tendo em vista a identidade do trabalho que desenvolvem, as necessidades que possuem e as exigências que lhes são comuns, porquanto laboram lado a lado com os empregados da tomadora, inclusive em funções ligadas à sua atividade fim, além de legalmente lhes ser assegurado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora” (gn).
Primeira observação que se faz é que não nos parece que se possa chamar de empregado o trabalhador inserido no trabalho temporário (não há pessoalidade na contratação pelo tomador nem subordinação típica de vínculo de emprego e, por conseguinte, falta anotação na CTPS na condição de empregado). Desta feita, não deve pertencer a categoria alguma por falta de elemento jurídico da condição fundamental que é a de ser empregado de qualquer uma das partes, tanto fornecedora de mão de obra quanto da tomadora de mão de obra.
A execução de trabalho temporário, fundamento jurídico que permite a cessão de mão de obra e o trabalhador nele inserido, não é capaz de gerar vínculo de emprego e não pertence a nenhuma categoria (para utilizar o termo em que se baseia a vetusta organização sindical) porque não são trabalhadores que se unem de forma contínua, mas o caráter efêmero e transitório é sua característica, isto é, não há similitude de interesses. A extensão de direitos por isonomia que faz a Lei 6019/74 corresponde a garantias mínimas ao trabalhador quando a empresa tomadora tem necessidade de atender a uma das condições de trabalho temporário (acréscimo extraordinário de serviço ou substituição de pessoal permanente). O artigo 12 da citada lei não faz enquadramento sindical, apenas amplia a proteção ao trabalhador que, temporariamente, se beneficia das condições atribuídas à categoria profissional da empresa tomadora.
Outro absurdo dessa ação, pelo o que se pode apreender, é que o sindicato denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná (Sineepre) pretendia que fosse reconhecida sua legitimidade para representar os “empregados da reclamada, empresa fornecedora de mão de obra, que prestam serviço de natureza temporária” (sic).
Mais absurdo, ainda, admitir que alguma empresa possa ter ’empregados” e submetê-los a trabalhos de natureza temporária é o reconhecimento público do crime de marchandage.
Então, empresa fornecedora de mão de obra não tem e não pode ter empregados para inserir em tomadores para execução de trabalho temporário. Há lei e condições próprias para cessão de mão de obra.
De outro lado, ainda, não pode a extensão de direitos por isonomia, prevista no artigo 12, da Lei 6019/74, implicar a obrigação de vinculação à categoria profissional das tomadoras para os fins de recolhimento de contribuição sindical, pois tais trabalhadores não reúnem a condição de empregados integrantes da categoria profissional. Tal extensão diz respeito a direitos básicos da norma coletiva, excluindo-se, por exemplo, participação nos lucros ou resultados. Aliás, nesse sentido, o enquadramento sindical dos trabalhadores é reservado aos que estiverem em condição de emprego na mesma atividade econômica. Não é o caso no trabalho de natureza temporária!
E, finalmente, processos dessa natureza, em que sindicatos pretendem arrebanhar trabalhadores para fins de cobrança de contribuição sindical, deveriam ser rejeitados pelo Judiciário trabalhista porque, com todo respeito, definir enquadramento sindical não pode ser tarefa do Poder Judiciário. A decisão acomoda o sindicalismo já acostumado no tempo a um paternalismo e protecionismo que precisa ser transformado. Quem sabe o Poder Judiciário possa ser a salvação de grandes mudanças sindicais quando passar a negar decisões de enquadramento sindical e de benefícios em torno de contribuição sindical!
(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João (*), 03.06.2016

Funcionário demitido tem direito a aviso prévio?

O empregado que tem um contrato de trabalho por prazo indeterminado e é dispensado sem justa causa tem direito a um aviso-prévio de no mínimo 30 dias. Além desses dias, ao seu período de aviso prévio são acrescentados 3 dias para cada ano que ele tiver trabalhado na empresa, até o limite de 20 anos.
Por exemplo: se o funcionário trabalhou por 10 anos terá direito a um aviso-prévio de 30 dias mais 30 dias (10 x 3), totalizando 60 dias. Já se o empregado trabalhou somente por um ano, então terá direito a 33 dias de aviso prévio (30 dias + 1 x 3).
Esse período, porém, não poderá ser maior que 90 dias, a não ser que uma norma coletiva, contrato de trabalho ou regimento interno da empresa autorize mais dias.
Ressalta-se, ainda, que somente tem direito ao aviso prévio, o empregado dispensado sem justa causa e cujo contrato era por prazo indeterminado. Não terá esse direito aqueles que pedirem demissão, forem dispensados por justa causa ou tiverem encerrado um contrato de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência.
Por fim, o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado, conforme a preferência do empregador. Se indenizado, o funcionário recebe o valor correspondente ao período de aviso prévio sem precisar trabalhar nesse período. Porém, essa hipótese trata-se de uma faculdade da empresa, de modo que ela pode exigir que o empregado trabalhe durante o período do aviso.
*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Claudia Gasparin, 03.06.2016

Brasileiros não sabem falar do próprio sucesso profissional.

Ter um bom perfil profissional na internet é um passo importante para ascender na carreira, mas boa parte dos brasileiros ainda tem dificuldades para falar do próprio sucesso, segundo um levantamento da rede social profissional LinkedIn.
A maioria dos profissionais do país entende a importância de falar sobre suas conquistas no trabalho — 78% consideram esse um passo relevante para obter sucesso na carreira, e 83% acham fácil fazê-lo. Mas só 42% sentem-se confortáveis nesse papel, e 45% dizem ainda preferir falar das conquistas de colegas do que das suas próprias. Para metade dos brasileiros, falar sobre o próprio sucesso profissional é uma forma de se “gabar”. Conduzido pela Censuswide, a pesquisa falou com mais de 11 mil usuários do site de 18 países, entre eles mais de mil brasileiros.
No geral, os profissionais do país se dizem mais confiantes na capacidade de falar da própria carreira do que na média global, mas para Fernanda Brunsizian, gerente de comunicação do LinkedIn para a América Latina, eles não o fazem da melhor maneira. Outra pesquisa realizada anualmente pelo LinkedIn identifica as palavras mais usadas pelos usuários na elaboração do perfil nos países em que a rede está presente, e há três anos a mais utilizada no Brasil é “responsável”.
Para Fernanda, isso indica que o brasileiro é capaz de elencar suas responsabilidades nos empregos pelos quais passou, mas não está acostumado a falar de conquistas e resultados. “O brasileiro está muito habituado a usar redes sociais para o trabalho e acha isso importante, mas o seu perfil ainda não é usado de forma estratégica”, diz.
Ela destaca que mais importante do que dizer suas responsabilidades em um emprego é saber descrever os resultados alcançados nele de uma forma que aponte que eles estavam alinhados com a estratégia da companiha. “Falta falar sobre o antes e o depois na empresa, a diferença que a pessoa fez onde passou, que é o que o recrutador quer ouvir”, diz.
Cerca de 40% dos respondentes — um número similar ao encontrado globalmente — admitem ainda terem dificuldade de explicar o que fazem. Para Fernanda, isso é consequência do surgimento de novas funções, como as relacionadas à internet, que não são conhecidas de profissionais de outras áreas ou gerações.
Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 03.06.2016

TST julgará se pedido de antecedente é abuso.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá definir se a exigência de certidão de antecedentes criminais por parte do potencial empregador pode resultar em pedido de indenização por danos morais.
Devido às divergências sobre o assunto, o tema foi submetido ao rito de recursos repetitivos e será julgado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST. O relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, também pediu contribuições dos tribunais regionais do trabalho e convocou audiência pública para o dia 28 de junho.
Em resposta ao relator, vários tribunais regionais sugeriram processos próprios para representar a controvérsia sobre o tema no TST. Os casos escolhidos incluem ações coletivas e individuais contra supermercados, empresas de transporte, e inclusive frigoríficos de grandes empresas de alimentos. O processo original no TST, é contra a Alpargatas, da marca Havaianas.
Segundo o relator, o objetivo do julgamento é responder se “a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral”. Mas há possibilidade de que a resposta não seja totalmente objetiva.
O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), que participará do julgamento na condição de amicus curiae (amigo da corte), por exemplo, defende que a exigência da certidão de antecedentes, em determinadas situações, pode sim ser uma exigência válida.
Em petição, a entidade aponta que “a simples exigência de certidão de antecedentes criminais pelo empregador não representa, por si só, ato atentatório aos direitos de personalidade do empregado”.
O presidente da Comissão de Direito do Trabalho do IASP, Ricardo Peake Braga, afirma que ainda é cedo para falar em expectativas sobre o resultado do julgamento, mas acredita que o TST chegará a uma solução “não radical” para nenhum dos lados. Ou seja, haveria possibilidade de proibir a exigência de certidões em alguns casos e liberar em outros.
Hoje, Braga entende que a jurisprudência dos tribunais está bastante dividida, e que não existe uma definição clara sobre o assunto. “Até por isso o TST afetou esse assunto em incidente de recurso repetitivo. O entendimento será uniformizado”, explica o porta-voz.
Parecer
Para contribuir com o debate no TST, o IASP pediu um parecer ao professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Estêvão Mallet. Nesse estudo, o especialista aponta que em muitos casos o interesse público supera as garantias individuais.
É o que ocorre quando o Regulamento Brasileiro de Aviação, por exemplo, estabelece testes compulsórios de drogas para evitar que os pilotos trabalhem sob efeito de substâncias indevidas. O direito à intimidade também é relativizado quando os funcionários de um estabelecimento comercial são submetidos a revistas para evitar o desvio de produtos de venda restrita, aponta ele.
“Pode-se até mesmo lançar mão de meios eletrônicos de fiscalização, como aparelhos de monitoramento ou de circuito fechado de televisão, para preservação do patrimônio do empregador, consoante a doutrina comparada”, diz.
Com base nesses exemplos, Mallet entende que de maneira antecipada não é possível chegar a uma resposta final sobre o assunto. O professor defende que umas das condições que poderiam justificar a verificação dos antecedentes criminais do empregado em potencial diz respeito à natureza da atividade que será exercida.
A verificação de antecedentes relacionados ao tráfego de drogas, por exemplo, poderia ser apropriada para o candidato à vaga relacionada ao comércio de medicamentos, por exemplo. Ele acrescenta que há precedente do TST nesse sentido. O caso do tribunal envolvia a verificação de antecedentes para a contratação de vigia profissional, que portaria arma de fogo no trabalho.
Mallet questionou ainda que a verificação do antecedente seja uma questão de sigilo, já que os dados são públicos. Outro argumento é que os antecedentes também são exigidos para os candidatos a cargos públicos, como os de agente da polícia, investigador, auditor fiscal, membro do Ministério Público e magistrado.
Ele considera, por outro lado, que em certas ocasiões abusos podem ocorrer. Exemplo disso seria caso de vigilante cujo registro foi negado por condenação de extração mineral sem autorização. Outro ponto nesse sentido é que a verificação ampla demais poderia impedir a reinserção social de trabalhadores com antecedentes criminais.
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Roberto Dumke, 03.06.2016