terça-feira, 1 de março de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 47

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO. 

A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. 

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35.

Empresas do Simples recebem aviso da Receita Federal por divergências

Segundo a Receita, estas empresas devem conferir se estão devendo.

Neste caso, devem retificar PGDAS-D, pagar ou parcelar valores devidos.

A Secretaria da Receita Federal informou nesta segunda-feira (29) que, em parceria com os  fiscos estaduais, distrital e municipais, disparou no começo de fevereiro um "alerta nacional" para que empresas do Simples Nacional avaliem sua situação fiscal e, caso reconheçam as divergências apontadas, paguem os impostos devidos.

Até o momento, de acordo com o Fisco, 8.039 micro e pequenas empresas já leram o aviso, mas foram encontradas divergências em informações prestadas por mais de 18 mil empresas do Simples Nacional (cujo faturamento é menor do que R$ 3,6 milhões por ano). A estimativa do Fisco é de que ao menos R$ 400 milhões deixaram de ser pagos em impostos por estas empresas.

"A iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em  virtude de comunicado das administrações tributárias no Portal do Simples Nacional. Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS)", informou a Receita Federal.

   
Divergências
De acordo com o órgão, as divergências apontadas referem-se a diferenças entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples  Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas por estas empresas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

O Fisco explicou que, caso as empresas entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. "Não é
necessário  envio  de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização", informou. Caso entendam que os valores declarados estão corretos, informou que não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, isso ainda não é caracterizado como infração. "Se for o caso, confirmando os indícios, vamos iniciar os procedimentos de fiscalização. Não é normal para uma empresa que venda R$ 3 milhões por ano e faça declaração para a Receita de R$ 1 milhão [em vendas]. Se cometeu algum equívoco, por favor retifique. Se tem certeza que tem razão, um auditor irá até você. Nesse primeiro momento não tem multa", declarou ele recentemente.

Próximas etapas
Entre fevereiro e abril deste ano, os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes "conheçam" as diferenças identificadas, acrescentou a Receita Federal.

"Em seguida, os Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos  serão indicados para abertura de procedimentos fiscais. Enquanto não
iniciado o procedimento, o contribuinte permanece com a espontaneidade e pode se autorregularizar", informou o órgão.

Explicou ainda que, antes de iniciado o procedimento de fiscalização, ainda não será cobrada multa de ofício. "Eventual lançamento será precedido de intimação e, após iniciado o procedimento, o contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as diferenças", concluiu a Receita Federal.

Fonte: PE&GN

Receita Federal alerta para necessidade de atualização da nova versão do Programa Gerador de Solicitação de Juntada – PGS

Esta nova versão do PGS foi realizada para atender a mudanças na legislação da Receita Federal
publicado: 29/02/2016 16h38 última modificação: 29/02/2016 16h55

Foi disponibilizada a versão 1.3.1 do Programa Gerador de Solicitação de Juntada – PGS. A Receita Federal alerta que, desde 19/2/2016, esta nova versão deve, obrigatoriamente, ser instalada para que os contribuintes e cidadãos usuários possam solicitar, pela internet, a juntada de documentos a processos administrativos digitais.O aplicativo está disponível para download no site da Receita, clique aqui para Pessoa Física ou aqui para Pessoa Jurídica.

Esta nova versão do PGS foi realizada para atender a mudanças na legislação da Receita Federal. Originalmente regida pela Instrução Normativa RFB Nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, algumas regras do PGS foram alteradas pela Instrução Normativa RFB Nº 1608, de 18 de janeiro de 2016, que entrará em vigor no dia 20/3/2016.

Dentre as mudanças na nova IN RFB Nº 1608, duas devem ser destacadas: o uso obrigatório do PGS para solicitação de juntada a processo digital por parte das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado; e a retirada da necessidade de opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para uso do PGS.

O Manual atualizado de funcionalidades sobre o procedimento de uso do PGS para solicitação de juntada de documentos está disponível na página da RFB.
Fonte: Receita Federal do Brasil

21 erros que levam a ações trabalhistas contra uma empresa

 Quais os principais erros que levam às ações trabalhistas contra uma empresa?
Andrea Lo Buio Copola é especialista em gestão trabalhista e previdenciária.

O Brasil é o campeão mundial de processos trabalhistas, com aproximadamente 2 milhões de casos por ano e muitos processos decorrem de erros cometidos pelas empresas por desconhecimento da legislação.

A tendência é que, por conta da crise em que o país enfrenta, as reclamações trabalhistas aumentem ainda mais, uma vez que o tempo para recolocação fica mais longo, as famílias perdem o poder de compra e necessitam de dinheiro, portanto dão início às reclamações, uma vez que vivemos em um país onde as autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado sempre está sendo lesado.

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Observamos que os principais pleitos trabalhistas são:

1 - Integração dos pagamentos efetuados extra oficialmente – Muitas empresas ainda pagam parte dos salários extra oficialmente, ou seja, os valores não transitam em folha de pagamento, portanto, não são considerados nos pagamentos os reflexos trabalhistas, recolhimentos previdenciários e depósitos fundiários;

2 - Ausência de pagamento de horas extras – As empresas ainda manipulam os cartões de ponto e simplesmente não pagam as horas extras laboradas pelos empregados. Estes por sua vez arquivam todo o tipo de prova referente à ausência do pagamento em questão;

3 - Excesso de jornada de trabalho – Prática comum nas empresas é a prorrogação da jornada de trabalho em mais de duas horas extras;

4 - Ausência de horário de intervalo para descanso – Muitos empregados não registram o horário de intervalo para descanso ou efetuam descanso inferior a 1 hora e as empresas não remuneram seus empregados por esse trabalho, uma vez que a súmula 437 do TST estabelece que deve ser paga como hora extra a hora inteira do intervalo e não apenas os minutos não descansados;

5 - Ausência de intervalo entre jornadas – Geralmente as empresas que praticam o excesso de jornada, por consequência possuem o risco em questão, uma vez que não respeitam o horário de intervalo de 11 horas entre jornadas;

6 - Preenchimento de cartão de ponto padronizado – Esta prática inviabiliza o cartão de ponto; este não pode ser considerado como documento nos processos trabalhistas;

7 - Pagamento “extraoficial” de horas extras – As empresas remuneram parte das horas extras em dinheiro ou por meio de transferência/depósito bancário, assim os valores não transitam em folha e não são objeto de tributações e pagamentos dos reflexos;

8 - Vínculo empregatício – Prática disseminada no mercado de trabalho, principalmente em algumas atividades;

9 - Ausência de pagamento de salário – As empresas possuem até o 5º dia útil para pagamento de salário;

10 - Ausência de pagamento de adicional de insalubridade;

11 - Ausência de pagamento de adicional de periculosidade;

12 - Ausência de respeito à estabilidade - Gravidez, licença médica, CIPA etc;

13 - Danos Morais – Isto é extremamente polêmico e atual. Para que não exista este item no pleito trabalhista, é essencial que as empresas tratem seus empregados com zelo e respeito;

14 - Ausência de anotação na Carteira de Trabalho no primeiro dia de início do trabalho;

15 - Ausência de anotação na Carteira de Trabalho das informações pertinentes ao contrato de experiência;

16 - Salário incorreto anotado na Carteira de Trabalho;

17 - Ausência de exame médico admissional;

18 - Ausência de autorização de descontos “extra legais” - Este é um item muito desconhecido pelas empresas, uma vez que estas geralmente não possuem este documento em arquivo, no entanto, a ausência deste documento torna ilícitos todos os descontos efetuados, estando a empresa sujeita ao ressarcimento de todos estes valores;

19 - Ausência de cumprimento das cláusulas das convenções e acordos coletivos;

20 - Ausência de gozo de férias – Muitas empresas ainda não permitem que seus funcionários gozem férias, portanto estes empregados só gozam as férias no “papel”, muitas vezes não recebendo 1/3 de suas férias; e

21 - Ausência de recolhimento do FGTS ou recolhimento parcial.

Apresentamos uma extensa relação de reclamações trabalhistas oriundas dos empregados diretos, porém as empresas ainda precisam conviver e sobreviver às reclamações trabalhistas movidas pelos empregados das empresas terceirizadas.

Para que as empresas não tenham problemas na terceirização de alguns serviços, devem primeiramente verificar a súmula 331 do TST que estabelece a ilegitimidade da contratação de atividades relacionadas à atividade-fim, porém não estabelece o que é atividade-fim, ficando as empresas a mercê do entendimento dos tribunais. Em caso de dúvidas é importante consultar uma empresa especializada na área trabalhista e previdenciária.

A fim de minimizar as reclamações trabalhistas por parte dos terceirizados, as empresas devem gerir essas contratações, solicitando cópia dos seguintes documentos:

- GFIP;
- Fichas de registro;
- Exames médicos;
- Cartões de ponto, a fim de verificar o pagamento das horas extras;
- GPS;
- Folha de pagamento;
- Controle de entrega de EPIS;
- Certidões negativas.

A gestão dos procedimentos e a formalização das contratações de forma correta são essenciais para minimizar os processos trabalhistas.
Atualmente muitas empresas contratam consultoria/auditoria trabalhista e previdenciária, a fim de suprimir os riscos ou mesmo gerenciá-los da melhor forma possível, o que é essencial muitas vezes até mesmo para a perpetuação do negócio.

Andrea Lo Buio Copola é gerente da PP&C Auditores Independentes.

Fonte: Exame.com

Receita recebe mais de 120 mil declarações do IRPF 2016

São esperadas 28,5 milhões de declarações

Até as 11 horas de hoje, 1° de março, 120.372 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai de 1° de março a 29 de abril.

Fonte: RFB

Conselho Federal de Contabilidade cria Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

A Resolução CFC nº 1.502/2016- DOU 1 de 1º.03.2016 criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC):
a) o disposto no art. 156 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), o qual dispõe que o juiz será assistido por perito e determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados;
b) a NBC PP 01, que dispõe sobre o perito contábil;
c) a NBC TP 01, que dispõe sobre a perícia contábil;
d) a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) inerentes à área de perícia;
e) o disposto no Decreto-lei nº 9.295/1946, art. 6º, "f", alterado pela Lei nº 12.249/2010, o qual determina a competência ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regular acerca do Cadastro de Qualificação Técnica e do Programa de Educação Continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional; e
f) a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos peritos contábeis, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência.
Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31.12.2016 para se cadastrar no CNPC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e do portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas. Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) cópia da ata ou despacho judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do laudo pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo ou mediante apresentação de certidões emitidas pelo Poder Judiciário;
b) cópia da petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do parecer técnico pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial ou mediante apresentação de certidões emitidas pelo Poder Judiciário;
c) cópia do documento que formalizou sua contratação e entrega do laudo pericial ou do parecer técnico pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos ou mediante certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos;
d) cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal.
Atendidas as exigências supramencionadas, a inscrição no CNPC será concedida pelo CFC em até 30 dias da data da solicitação. Competem também, exclusivamente, ao CFC a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação do CNPC.
Vale ressaltar que, a partir de 1º.01.2017, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC. De outro lado, a permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC.
As Certidões de Registro no CNPC, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CRC ou do CFC.

Fonte: LegisWeb

Principais aspectos do teletrabalho

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O teletrabalho é uma forma de prestação de serviço em que o trabalhador exerce suas funções em local não definido pela empresa contratante, sendo em regra, na própria casa do trabalhador e obrigatoriamente com instrumentos relacionados à informática.

Neste tipo de prestação de serviços não há o contato direto entre os contratados e os contratantes, sendo a comunicação realizada através de meios eletrônicos.

No momento, o teletrabalho não possui regulamentação própria, havendo grande discussão acerca de como deve ser regido. Assim, não havendo legislação específica para o teletrabalho, os doutrinadores têm entendido que deve-se aplicar as normas relativas ao trabalho a domicílio. Entretanto, é necessário verificar se a subordinação está presente na relação de trabalho para restar configurada explicitamente a relação de emprego.

O teletrabalhador pode ser considerado autônomo, quando não há subordinação ou telessubordinação na relação de trabalho. Isto pelo fato de que possui autonomia para exercer suas atividades e a empresa não assume os riscos de tais atividades. Porém, se a subordinação ou telessubordinação se faz presente, resta caracterizada a relação de emprego, aplicando-se ao teletrabalhador as normas pertinentes ao empregado, nos termos do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho 

Há casos em que uma empresa mantém um local fixo para trabalho, denominado de telecentro, sendo que a fiscalização ocorre através de meios eletrônicos.

Neste caso, como o trabalhador está sujeito a jornada de trabalho determinada e é fiscalizado durante toda a jornada, resta caracterizada a relação de emprego e, portanto, deve ser tratado igual os empregados de forma geral.

Importante esclarecer que o teletrabalho não se confunde com o trabalho a domicílio. No trabalho a domicílio o empregado realiza as atividades em sua própria casa, mas está subordinado ao empregador. No teletrabalho não há exigência de que seja exercido na própria casa do empregado, bastando apenas que não seja na empresa.

Ademais, é necessário que os meios utilizados para execução do teletrabalho sejam eletrônicos e que a comunicação seja realizada por meios telemáticos, característica fundamental deste tipo de serviço, obrigatoriedade que não se aplica ao trabalho a domicílio. A semelhança entre os dois é o fato de serem modalidades de trabalho à distância.

O teletrabalho tem se destacado atualmente. Dentre as vantagens do teletrabalho podemos citar: o trabalhador tem mais tempo disponível, uma vez que não necessita consumir tempo com o trajeto de ida e volta à empresa, reduzindo também, o custo com o transporte.

Ademais, pode-se haver uma maior inclusão social, pois o teletrabalho facilita a inserção de trabalhadores com deficiência física, bem como de mães que precisam conciliar trabalho e filhos.

Para a empresa contratante, destacamos como vantagens: desnecessidade de gastos com estrutura física da empresa, redução no custo com transporte para os trabalhadores. Além disto, há a possibilidade de se contratar pessoas mais qualificadas que estão em locais distantes.

Todavia, há também as desvantagens: o fato dos trabalhadores ficarem isolados, não havendo um envolvimento com outras pessoas, além de que pode ocorrer envolvimento da vida social com o trabalho. Há também redução da possibilidade de controle por parte dos empregadores e dificuldade de controlar eventual jornada extraordinária e tempo à disposição. Além disto, há aumento de gastos com telecomunicações e riscos com transferência de dados sigilosos.

Portanto, o teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância que vem ganhando espaço no mercado, tendo em vista a praticidade de se exercer as atividades empresariais sem haver a obrigatoriedade de comparecimento à empresa, embora ainda não haja regulamentação.

Assim, é necessário analisar as peculiaridades de cada caso para verificar se estão presentes os pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação. Desta forma, a empresa contratante deve ter ciência de que estando presentes tais requisitos o teletrabalhador será regido pelas mesmas normas da CLT.

* Bianca Andrade é advogada do Andrade Silva Advogados

Atualizado em: 30/11/2015