quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Primeira Turma mantém inelegibilidade de candidatos à dirigência do sindicato de servidores do Tocantins

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a nulidade da decisão da comissão eleitoral que deferiu o registro da chapa “Unidos em Defesa do Servidor”, nas eleições do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins. A decisão teve como fundamento a regra estatutária que prevê a hipótese de inelegibilidade de candidatos que já tenham exercido cargo de dirigente sindical da entidade e não tenham apresentado certidão de regularidade das prestações de contas emitidas pelo conselho fiscal em todos os exercícios anteriores ao pleito.

Na primeira instância, o caso foi analisado e julgado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas. Inconformados com a sentença, os réus alegaram no recurso ao TRT10 que a Comissão Eleitoral interpretou o disposto no artigo 49 do Estatuto Social do Sindicato juntamente com os artigos 206 do Código Civil e 551 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os candidatos sustentaram que o dispositivo estatutário não poderia se sobrepor à legislação federal, afirmando ainda que o registro de candidatos consiste em decisão interna do Sindicato, em relação a qual o Poder Judiciário não pode intervir.

Para o relator do processo na Primeira Turma, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a controvérsia pode, obviamente, ser discutida no âmbito judicial, já que se trata de demanda relacionada à fiscalização da administração patrimonial, direito conferido a todos os sindicalizados. Além disso, nesse caso, a norma da CLT invocada no recurso não pode ser utilizada, no caso concreto, como fundamento para aplicação da regra estatutária em discussão. O dispositivo do Código Civil citado pelos réus também não se referem a critérios atinentes à inelegibilidade de candidatos a cargos de direção sindical.

“As normas legais invocadas pela comissão eleitoral para afastar a inelegibilidade de alguns dos candidatos da chapa 'Unidos em Defesa do Servidor', como já analisado, não guardam qualquer relação com a obrigação de comprovação da regularidade das prestações de contas por parte de ex-dirigentes sindicais, não servindo, assim, de supedâneo hermenêutico”, explicou o magistrado em seu voto. Conforme informações dos autos, a Comissão Eleitoral interpretou o artigo 49 do Estatuto Social da entidade de modo a exigir a certidão de regularidade da prestação de contas dos candidatos apenas para os últimos cinco anos.

Segundo o juiz convocado da Primeira Turma, os candidatos reconheceram, no próprio recurso, que não havia parecer anual pelo conselho fiscal em relação às contas do ano de 2007, período em que eram diretores do sindicato – o que comprova a ausência da certidão de regularidade da prestação de contas. O réus argumentaram ainda que a ausência desse parecer impediu a convocação da assembleia para aprovar as contas. No entendimento do magistrado, a obrigação do dirigente sindical prestar contas de sua gestão financeira está em sintonia com a necessidade de se proteger o patrimônio coletivo.

“A pena de inelegibilidade para aquele que se omite quanto a essa obrigação tem esse mesmo sentido de preservação patrimonial, de moralidade, de transparência e, sobretudo, de responsabilidade sindical”, observou o magistrado. “E para arrematar toda a controvérsia, vale destacar que a exigência de regularidade das prestações de contas contida no estatuto e no regulamento eleitoral se refere, literalmente a 'todos os exercícios anteriores ao pleito'. E onde 'a norma não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo'”, concluiu o juiz.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001005-90.2014.5.10.0801 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Data da noticia: 04/01/2016

Segunda Turma mantém indenização a motorista que teve nome inscrito no SPC e no SERASA

A Prossegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança e o Banco Bradesco S/A foram condenados, solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve o nome indevidamente inscrito em órgãos de controle e restrição de crédito (SPC e SERASA), devido a ausência de repasse o banco de valores de empréstimo consignado.

Conforme informações dos autos, o empregado trabalhou como motorista para a Prosegur de 1999 a 2014, sendo que em 2013, adquiriu um empréstimo consignado com o Bradesco. O contrato de financiamento previa o desconto de 12 parcelas de R$ 289,28 diretamente na folha de pagamento do trabalhador. No processo, motorista disse que as parcelas fora devidamente descontadas, porém, não houve repasse do dinheiro à instituição bancária. Alegou ainda que a empresa tinha plena ciência das datas de vencimento das parcelas. Ainda assim, em julho de 2014, o nome do autor foi inscrito no SPC e no SERASA.

Responsabilidade solidária

Na sentença da primeira instância, o juízo da 2º Vara do Trabalho de Brasília decidiu extinguir o processo no que dizia respeito ao Banco Bradesco, sustentando incompetência da Justiça do Trabalho. Em seu recurso ao TRT10, o motorista solicitou que a instituição bancária fosse responsabilizada solidariamente. Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, “o objeto do bem jurídico sobre o qual é buscada a prestação jurisdicional engloba também ao Banco Bradesco e não apenas a empregadora”.

O Bradesco, em sua defesa, pontuou não constar qualquer ausência de pagamento do empréstimo consignado do trabalhador. Entretanto, as provas juntas aos autos comprovam que a instituição solicitou a inclusão do nome do motorista nos cadastros de restrição ao crédito. “O simples fato de determinada pessoa figurar como inadimplente causa desconforto capaz de viabilizar o reconhecimento do dano moral. Importante destacar que os elementos integrantes dos autos sinalizam para a existência de culpa exclusiva das empresas reclamadas”, observou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o entendimento do desembargador João Amílcar, o ato ilícito causador do dano moral foi praticado com a concorrência direta da Prossegur e do Bradesco, já que o empregador deixou de realizar os repasses que lhe incumbiam e a instituição bancária providenciou a inscrição do trabalhador no SPC e no SERASA. “A indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor”, concluiu o relator do caso.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000601-74.2015.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Data da noticia: 04/01/2016

Receita espera 2,5 milhões de boletos do Simples Doméstico

No último dia do prazo para o pagamento dos impostos do Simples Doméstico, a Receita Federal contabilizou, até as 10 horas da manhã de hoje (7), 1.114.705 Documentos de Arrecadação do eSocial (DAE) relativos ao décimo terceiro salário de 2015 e 1.096.612 referentes à folha de pagamento de dezembro de 2015. A expectativa é que sejam gerados 2,5 milhões de boletos no total.
A Receita informou, ainda, que o problema que atingiu empregadores que tentaram pagar o décimo terceiro já foi corrigido. Dos mais de 1 milhão de contribuintes que entraram no sistema, apenas 3,4 mil (0,34%) do total, foram afetados, segundo o Fisco.
O contribuinte que não realizar o pagamento do DAE hoje poderá fazê-lo depois, gerando nova guia no site do eSocial. Ao valor serão acrescidos juros e multa (0,33% ao dia, até o máximo de 20%).
No eSocial (Simples Doméstico), o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização compensatória (multa do FGTS), além do Imposto de Renda dos empregados que recebem acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98). O site do eSocial tem uma seção dedicada aos usuários da ferramenta.
Fonte: Agência Brasil

Trabalho: salário mínimo federal 2016 - R$ 880,00

De acordo com o Decreto nº 8.618/2015 a partir de 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo federal terá os seguintes valores, representando um reajuste de 11,6% em relação ao salário mínimo de 2015:
Salário Mensal
R$ 880,00
Salário Diário
R$ 29,33
Salário por Hora
R$ 4,00
Decreto nº 8.618, de 29/12/2015 foi publicado no DOU em 30/12/2015.
Fonte: LegisWeb

RAIS Ano-base 2015 – entrega de 19/01/2016 a 18/03/2016

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
 - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
 - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
Portaria MTPS nº 269, de 29/12/2015, publicada no DOU em 30/12/215.
Fonte: LegisWeb

Sped-Fiscal: Disponibilizada para download a versão 2.0.18 do Guia Prático da EFD

Foi disponibilizada no sitío do Sped (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped), para download, a versão 2.0.18 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
A Seção 4 do Capítulo IV dessa versão relaciona as principais alterações do guia, dentre as quais constam as seguintes:
a) segundo definido no Ato Cotepe ICMS nº 44/2015, foram incluídos os registros C101, D101, E300, E310, E311, E312, E313, E316 e respectivas obrigatoriedades/validações de registros/campos;
b) foi alterado título do registro 0015 para: "DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL PELO ICMS DESTINO";
c) foi alterada a descrição do campo 02, "UF_ST", do registro 0015 para “Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído ou Unidade da Federação do consumidor final não contribuinte - ICMS Destino Emenda Constitucional nº 87/2015";
d) foi alterada a descrição do campo 03, "IE_ST", do registro 0015 para “Inscrição Estadual do contribuinte substituto na Unidade da Federação do contribuinte substituído ou Unidade da Federação do consumidor final não contribuinte - ICMS Destino Emenda Constitucional nº 87/2015”;
e) foram incluídos códigos ICMS Difal/FCP na Tabela 5.1.1;
f) a Tabela C, criada pelo Ajuste Sinief nº 5/2015, não será informada na EFD até que seja alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008. Sendo assim, a orientação é escriturar os três primeiros dígitos e desprezar o quarto;
Nota LegisWeb: A Tabela C, criada pelo Ajuste Sinief nº 5/2015, foi revogada pelo Ajuste Sinief nº 17/2015.
g) foi incluída a seguinte instrução ao final do registro C100:
"3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias? Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 - 'VL_MERC' do registro C100, bem como no campo 07 - 'VL_ITEM' do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos 'VL_ICMS_ST' e/ou 'VL_IPI' dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados.”;
h) foi incluída a regra de obrigatoriedade no registro C100, exceção 2: "O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme Emenda Constitucional nº 87/2015".
Fonte: Portal SPED

Receita Federal disponibiliza programas para 2016

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, em seu sítio (www.receita.fazenda.gov.br), os seguintes programas geradores (PGD), auxiliares da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, que deverão ser utilizados no ano-calendário de 2016:
I) Carnê-Leão;
II) Comunicação de Saída Definitiva do País;
III) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
IV) Ganhos de Capital - Programa de Apuração do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital;
V) Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira;
VI) Livro Caixa da Atividade Rural;
VII Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).
Fonte: LegisWeb