segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Tributação de adicional de quebra de caixa divide STJ.

Tema de poucos processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do chamado adicional de quebra de caixa, concedido a profissionais que lidam diariamente com dinheiro, é um assunto que tem dividido os ministros da Corte. A discussão conta com decisões diametralmente opostas entre as turmas de direito público do tribunal, que tem posição distinta sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.
No STJ, as discussões giram em torno da natureza do adicional. Uma ala dos ministros entende que a verba seria indenizatória – não sendo, pois, tributada -, enquanto outra assume que o caráter é salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. A primeira corrente é oposta à interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já editou súmula no sentido de que o adicional integra o salário de quem o recebe.
Para levar o tema à 1ª Seção do STJ, entretanto, será preciso às partes de processos elencarem ações estritamente idênticas, mas com entendimentos opostos. Isso porque o assunto já chegou duas vezes à instância responsável por pacificar a jurisprudência da Corte, sem que uma decisão fosse proferida. Os ministros entendem que não podem ser comparadas ações envolvendo pagamentos espontâneos com situações nas quais a verba foi estipulada em convenção coletiva.
Nas turmas
O adicional de quebra de caixa é pago a funcionários que atuam diretamente com dinheiro, como caixas de banco ou atendentes de lotéricas e supermercados. A verba atende ao artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto no salário dos funcionários. Desta forma, eventuais diferenças são subtraídas do adicional.
De acordo com o advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, o adicional – muitas vezes fixado por convenção coletiva – surgiu para que os trabalhadores não fossem penalizados com descontos decorrentes, por exemplo, do arredondamento de valores por falta de troco. “A empresa oferece um valor para compensar a diferença de caixa apurada no final do mês”, diz.
O tema voltou à pauta do STJ, após a 2ª Turma analisar o Resp 1.434.082, envolvendo as Lojas Volpato, do sul do país. O advogado da companhia, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski & Gada de Medeiros Advogados Associados, defendeu que a verba não deveria ser tributada. “Ela é uma indenização frente ao risco de o empregado ter que assumir eventual diferença de caixa”, afirma.
Em decisão unânime, os ministros rejeitaram a tese da companhia. O relator, ministro Humberto Martins, defendeu que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.
A opção pela tributação tem sido majoritária na 2ª Turma, mas o fato não evidencia que todos os ministros defendem o posicionamento. O próprio ministro Martins e o ministro Mauro Campbell Marques defenderam a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba no final de setembro, após analisarem o Resp 1.443.271. No mesmo caso, se posicionam pela tributação os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Og Fernandes.
Na 1ª Turma, o entendimento tem sido favorável aos contribuintes. Um exemplo é o Resp 1.537.447, de agosto. Por meio de decisão monocrática (individual), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarou que “a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária”.
O ministro Sérgio Kukina, presidente da turma, também proferiu decisão monocrática sobre o assunto no Resp 1.466.974, de março.
Os integrantes mais recentes da 1ª Turma – a ministra Regina Helena Costa e o desembargador convocado Olindo Menezes – ainda não se posicionaram no STJ sobre o tema. Em um caso de 2011, o ministro Benedito Gonçalves, que também compõe o colegiado, entendeu que a verba deveria ser tributada.
Unikowski, que atua nos dois últimos casos julgados pela 2ª Turma, afirma que recorrerá à 1ª Seção. Caso a jurisprudência não seja pacificada, a tendência é que os ministros julguem o assunto de forma monocrática, mas de maneira oposta, diz o advogado.
Choque
O posicionamento majoritário na 1ª Turma é contrário ao que entende a Justiça do Trabalho. O TST já possui, inclusive, súmula sobre o assunto, segundo a qual “a parcela paga aos bancários sob a denominação ‘quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
Segundo a advogada Sílvia Lira, do escritório Levy & Salomão Advogados, o tema é tratado na Justiça do Trabalho em ações nas quais trabalhadores pedem que a verba seja utilizada no cálculo do 13º salário ou férias, por exemplo.
Apesar do entendimento do TST, tributaristas defendem que a existência da súmula não impede a 1ª Seção de decidir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional. “O TST julga relações de trabalho, não competência tributária”, diz Unikowski.
Para o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, do Dias de Souza Advogados, a tendência do STJ é seguir o TST, mas o fato de a Justiça trabalhista entender pela natureza salarial da verba não significa que a 1ª Seção decidirá da mesma forma. Szelbracikowski defende ainda que a habitualidade do adicional de quebra de caixa não faz dele necessariamente salarial. “Os adicionais de insalubridade e periculosidade são indenizatórios, apesar de recebidos mês a mês”, pontua.
Na 1ª Seção
Atualmente, não existe nenhum recurso envolvendo quebra de caixa afetado como repetitivo. O tema já chegou duas vezes à 1ª Seção, mas os magistrados não chegaram a analisar o mérito das ações.
A primeira vez em que o assunto “subiu” para a seção foi em 2011, com o Eresp 942.365. O caso começou a ser analisado, mas, após pedido de vista, a então ministra Eliana Calmon apontou que os recursos trazidos para demonstrar a divergência entre as turmas não eram iguais. Em um deles a verba era paga espontaneamente pelo empregador enquanto no outro o pagamento ocorria por conta de convenção coletiva.
A mesma argumentação levou a 1ª Seção a não analisar o mérito do Eresp 1.397.333 em junho de 2015. A ação também tratava da tributação do adicional de quebra de caixa.
Fonte: JOTA, por Bárbara Mengardo, 05.10.2015

Trabalho como aluno-aprendiz conta em cálculo de aposentadoria, define STF.

O serviço feito como aluno-aprendiz conta para o cálculo de aposentadoria de um professor. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente mandado de segurança para efeito de concessão de aposentadoria para um professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas. Com a decisão, o Tribunal de Contas da União terá que levar em conta o período trabalhado desse modo pelo docente para calcular seu benefício.
Em 2005, o TCU mudou a interpretação até então conferida à Súmula 96 e passou a entender que o tempo trabalhado como aluno-aprendiz poderia ser considerado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços. O ministro Gilmar Mendes verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos questionados pelo TCU. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda obtida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horária estabelecida.
O relator aplicou ao processo o entendimento do STF no sentido da “legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, nos casos em que a aposentadoria foi concedida sob a égide do entendimento anteriormente consolidado pelo TCU, consubstanciado na Súmula 96, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Parte rejeitada
Quanto ao questionamento feito no mandado de segurança relativo à composição da remuneração do professor, consistente na suposta supressão de verbas incorporadas em virtude de sentença transitada em julgado, o ministro Gilmar Mendes o rejeitou. Segundo informações do TCU, não houve supressão de verbas incorporadas aos proventos do professor, apenas o cálculo correto das rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato do TCU está em consonância com o que decidiu o STF no Recurso Extraordinário 596663, em novembro de 2014, quando a corte assentou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
O relator também citou entendimento explicitado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do MS 23394 (ainda não concluído) que propôs uma nova perspectiva de análise do tema, na qual não considera o argumento de previsão de incorporação aos vencimentos de determinado reajuste como necessário e suficiente para que seja, de imediato, obrigatória a sua inserção nos cálculos dos proventos, sobretudo no momento de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU.
“É que o título judicial, do qual se invoca a garantia da coisa julgada, normalmente não faz menção à incorporação aos proventos, mas se limita à relação jurídica em que a contraprestação é por meio de vencimentos, enquanto o servidor está em situação ativa”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 02.10.2015

JT anula auto de infração aplicado a pequena empresa após inspeção única.

O órgão de fiscalização do trabalho deve obrigatoriamente observar o critério da dupla visita para autuação de microempresas e de empresas de pequeno porte (art. 55, caput e §1º da Lei Complementar nº 123/2006). Foi justamente pela ausência desse requisito que o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, em atuação na 3ª Turma do TRT-MG, manteve a decisão de 1º grau que anulou o auto de infração lavrado contra uma indústria da construção, negando provimento ao recurso apresentado pela União Federal.
O julgador ponderou que, apesar de o auditor fiscal possuir o poder dever de exercer, administrativamente, a fiscalização e zelar pelo fiel cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho, os agentes de inspeção submetem-se a limites previstos em princípios e regras jurídicos. Na situação verificada, a visita do fiscal se iniciou em março de 2012 e o auto de infração pela irregularidade constatada (ausência de proteção em transmissões de força e seus componentes) foi lavrado apenas dez dias depois, não indicando prazo razoável para correção.
“A autuação só poderia ter sido efetivada após uma primeira inspeção, concedendo-se prazo suficiente para a correção das irregularidades apontadas, com espeque no princípio da fiscalização prioritariamente orientadora”, frisou o magistrado, acrescentando que a reincidência significa cometer-se novamente um ato da mesma espécie. E, no caso, não houve prova de que a empresa tenha cometido anteriormente a mesma infringência. Aliás, a decisão administrativa sinaliza em sentido contrário, já que consta expressamente que a empresa autuada é primária.
Citando jurisprudência da Turma, o relator concluiu que o desrespeito ao critério da dupla visita tornou nulo o auto de infração e a respectiva multa aplicada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000846-06.2014.5.03.0135 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.10.2015

Juiz decide: contribuição sindical obrigatória não se estende a não filiados.

O juiz Léverson Bastos Dutra, na titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, julgou improcedente o pedido de cobrança de imposto sindical formulado por um sindicato patronal do comércio em face de uma administradora de imóveis. Ele esclareceu que, de acordo com o objeto social da empresa, não seria possível enquadrá-la ao sindicato autor, já que afeta a outro sindicato patronal. E frisou que, conforme demonstrado, a empresa não possuiu empregados nos anos de 2009 a 2013, razão pela qual não esteve obrigada a pagar a contribuição sindical durante esse período.
E mais: o juiz posicionou-se no sentido de que, assim como as demais receitas sindicais, a contribuição legal só seria devida por aqueles que fossem filiados aos sindicatos, não se estendendo automática e involuntariamente para toda a categoria. Respeitosamente, o julgador ousou divergir da respeitabilíssima decisão do STF invocada pelo sindicato na petição inicial, esclarecendo que os fundamentos adotados naquela decisão baseiam-se exclusivamente em mera interpretação literal do inciso IV do artigo 8º da Constituição, conferindo validade à sua parte final e legitimando a permanência da anacrônica cobrança do vetusto “imposto sindical” de todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, independente de sua filiação. Ele lembrou que essa contribuição obrigatória é um dos resquícios da era corporativista do Direito do Trabalho brasileiro, em que o estado autoritário mantinha as entidades sindicais sob controle, interferindo em suas atividades. E citou doutrina nesse sentido, apontando que ela é uma das contradições antidemocráticas da Constituição de 1988, sendo fonte de corrupção, perpetuação de dirigentes sindicais na cúpula das agremiações, dirigentes esses completamente desvinculados das bases e desinteressados em estimular filiações, além da possibilidade de imposições decorrentes da atividade delegada de poder público.
O julgador ainda transcreveu trecho doutrinário revelador dos males da obrigatoriedade da contribuição, nos seguintes termos: “Permite a organização e manutenção de sindicatos sem a menor autenticidade, que não prestam e não têm interesse em prestar serviços aos associados, apenas na manutenção da direção por certas pessoas com o objetivo de obter estabilidade no emprego ou serem indicados juízes classistas na Justiça do Trabalho [desiderato impossível a partir da EC 24/99]. Não há necessidade de prestar serviços ou de conseguir associados para o sindicato, pois a contribuição sindical já custeia todas as despesas, ainda havendo sobras”.
Apesar de ressaltar que esses males não se verificam no sindicato, ele ponderou acerca da incoerência na manutenção dessas vicissitudes, principalmente porque essa compulsoriedade choca-se frontalmente com o direito de liberdade de associação (artigo 5º, XX, da CF/88) e a liberdade de associação sindical (artigo 8º, V, da CF/88). “Deveras, mesmo não tendo o Brasil ratificado a Convenção nº 87 da OIT, não há como se entender íntegra a mencionada liberdade quando alguém que a exerceu, não se filiando ou não se mantendo filiado ao sindicato de sua categoria (econômica ou profissional), é compelido a contribuir com a entidade. Não há direitos fundamentais em confronto no caso ora em análise, mas o simplista e injustificado estreitamento de liberdade constitucionalmente garantida. Aplicado o princípio da proporcionalidade, obviamente prevalecerá o direito fundamental sobre aquela imposição antidemocrática”, expressou-se o juiz.
Reforçando a insustentabilidade do entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, o magistrado ponderou que milita o princípio de máxima efetividade das normas consagradoras de direitos fundamentais, impondo leitura atualizada e interpretação sistemática acerca da obrigatoriedade da contribuição, considerado todo o entorno democrático presente na Constituição. E acrescentou que ao proceder desta forma, chega-se à conclusão de que, assim como as demais receitas sindicais, a contribuição legal só seria devida por aqueles que fossem filiados aos sindicatos, não se estendendo automática e involuntariamente para toda a categoria. O Juiz ainda esclareceu que o texto do art. 8º, IV da CF/88 não seria reduzido, porque as outras contribuições devidas ao sindicato continuariam podendo ser estabelecidas, independentemente da contribuição prevista em lei. “O antiquado regime disciplinado pelos arts. 578 a 610 da CLT receberia uma leitura conforme a Constituição, entendendo-se a participação de uma categoria não somente como o simples enquadramento sindical para destinação de receita, mas como integração ao corpo destinado à defesa dos interesses e à representação dela”, arrematou o magistrado.
Sob esses fundamentos, o juiz julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pelo sindicato. Houve recurso dessa decisão, ainda pendente de julgamento.
( 0000113-40.2014.503.0038 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.10.2015

Reconhecida estabilidade de obreira que sofreu aborto espontâneo.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o período de estabilidade de uma trabalhadora desde a confirmação da gravidez até a data do aborto espontâneo que sofreu, acrescido de duas semanas de repouso remunerado. Os desembargadores que compõem a Turma entenderam que, ainda que inexista previsão legal sobre o tema, a garantia de emprego à gestante não visa somente ao bem-estar do nascituro, mas também à proteção da trabalhadora contra a dispensa discriminatória.
A empregada foi dispensada no dia 13 de setembro de 2011 e realizou um exame, no dia 29 do mesmo mês, que constatou a gestação – de aproximadamente seis semanas -, sem a detecção de batimentos cardíacos do embrião. Ou seja, ela estava grávida antes da demissão. Outro documento, também anexado aos autos, atestou o aborto espontâneo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, pleiteando direito à estabilidade de gestante, a obreira teve seu pedido indeferido no primeiro grau. A juíza que proferiu a sentença alegou a inexistência de previsão legal para estabilidade no caso de aborto espontâneo.
A trabalhadora recorreu da decisão. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, avaliou que, nesse contexto, cabia interpretar o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em consonância com o que dispõe o artigo 395 da CLT. Esses dispositivos legais versam, respectivamente, sobre estabilidade da gestante e o direito a repouso no caso de aborto espontâneo.
Em seu voto, o magistrado observou que a indenização seria devida desde a dispensa da trabalhadora (13 de setembro) a 29 de outubro, já incluídas as duas semanas após o aborto espontâneo. No entanto, ficou restrita a 13 de outubro, um mês após a dispensa, nos limites do pleito recursal. Segundo ele, não seria cabível o cálculo de salários sobre a maior remuneração, tendo em vista que não há como se presumir que no período de estabilidade, caso estivesse trabalhando, a empregada prestaria horas extras. Dessa forma, o pedido da trabalhadora foi acolhido parcialmente.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( 0000838-36.2012.5.01.0044 – RTOrd )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 05.10.2015

Simples Doméstico estreia com falhas nos cadastros.

Empregadores domésticos que tiverem dificuldade para se cadastrar no Simples Doméstico, novo sistema que vai unificar o pagamento de contribuições e tributos dos empregados domésticos, devem atualizar seus navegadores.
O aviso foi dado nesta sexta pela Receita Federal.
Para novos empregados domésticos, o cadastramento pode ser feito até o dia 31 de outubro. Para empregados já contratados anteriormente, o prazo é 26 de outubro.
A Receita pede que os empregadores fiquem atentos ao preenchimento correto da data de admissão do trabalhador doméstico. Se, por engano, for usada a data do preenchimento, ou seja, outubro de 2015, o empregado pode ter dificuldades para comprovar as contribuições e o direito aos benefícios retroativos.
O primeiro recolhimento se dará em 6 de novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros.
Fazem parte ainda do Simples Doméstico 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa).
O INSS, que hoje é de 12% para quem contrata um trabalhador doméstico, teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios. Há recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês.
A plataforma eSocial entrou no ar nesta quinta e, até as 14h de ontem, haviam sido cadastrados 44,8 mil empregadores. O número de trabalhadores cadastrados foi menor: 23,9 mil.
Essa diferença, segundo a Receita, é por causa da familiarização com o sistema por parte dos empregadores, que podem ir adicionando as informações dos trabalhadores aos poucos e salvando as etapas já realizadas.
O órgão espera que até 1,5 milhão de empregadores realizem o cadastramento.
Esse número é uma estimativa baseada no número de pessoas que declaram ter empregados no Imposto de Renda Pessoa Física.
Para acessar o eSocial (www.esocial.gov.br/), o empregador deve utilizar seu CPF, data de nascimento e o número de recibo das duas últimas declarações do Imposto de Renda.
Caso o contribuinte não tenha algum desses números, pode se dirigir a uma unidade da Receita Federal e retirar a segunda via do recibo.
O número não é repassado por telefone ou pela internet por questões de segurança.
Se o empregador não fizer a declaração do Imposto de Renda, deverá informar o número do título de leitor.
Do trabalhador são necessárias informações diversas, como CPF, PIS e carteira de trabalho.
Veja passo a passo de como se cadastrar no Simples Doméstico: folha.com/no1689445
Fonte: Folha de São Paulo, 03.10.2015

Unificados os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.

Como parte da reforma administrativa do Governo federal anunciada pela Presidente Dilma Rousseff, os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Previdência Social (MPS) foram unificados, passando a receber a denominação de “Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS)”. Foi extinto, desta forma, o cargo de Ministro do Trabalho e Emprego.
As alterações produzem efeitos:
a) a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental a serem publicados, no tocante à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos; e
b) de imediato, quanto às transformações, às extinções de cargos e às demais disposições.
Acesse a integra da Medida Provisória nº 696/2015. 
Fonte: IOB / Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 190, p. 1, 05.10.2015