sexta-feira, 1 de maio de 2015

e-Social do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

https://www.youtube.com/watch?v=W-BWX7YYzFU

Comissão mista aprova MP com novas regras para o seguro-desemprego

Por 12 a 7, comissão mista aprovou o relatório do senador Paulo Rocha (PT-PA) para a Medida Provisória 665/14, que altera as regras para concessão de seguro-desemprego, com a retirada das regras anteriormente previstas especificamente para os trabalhadores rurais assalariados, em virtude da falta de acordo em torno do tema.

De acordo com o texto aprovado, desde março o trabalhador demitido tem de comprovar 18 meses de carteira assinada — computados nos últimos dois anos — para receber o benefício. Antes eram exigidos apenas seis meses. Na segunda solicitação, a carência prevista na MP cai para 12 meses e somente a partir da terceira é que a carência volta para seis meses.

A MP altera ainda as regras do abono salarial de contribuintes do PIS/Pasep, que só será pago aos trabalhadores que comprovarem vínculo formal de no mínimo 90 dias no ano anterior ao do pagamento. O relator esclareceu que a regra seguirá a mesma linha de pagamento do 13º salario. Por exemplo, quem trabalhou um mês ou cinco meses receberá respectivamente 1/12 e 5/12 do abono.

A proposta também proíbe o acúmulo de benefícios assistenciais ou previdenciários com o seguro defeso. Equivalente a um salário mínimo, o seguro defeso é pago aos pescadores que precisam deixar de exercer sua atividade em certos períodos do ano em favor da reprodução de peixes.

A comprovação do tempo de exercício da atividade para a obtenção desse benefício subiu de um para três anos e será necessário contribuir para a Previdência Social por pelo menos um ano.
Obstrução

Os deputados de oposição tentaram obstruir a reunião para evitar a aprovação do texto proposto pelo relator, mas, como não conseguiram seu intento, agora apostam nas votações nos plenários da Câmara e do Senado para tentar derrubar a MP.

Sindicalistas da força sindical presentes no plenário do Senado onde ocorreu a votação seguravam faixas com a inscrição “Dilma, não mexa nos nossos direitos”. A reunião da comissão especial já se encerrou.

Fonte: Câmara dos Deputados
Data da noticia: 30/04/2015

Ambev é processada em R$ 5 milhões por jornada excessiva

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santos (SP) ingressou com ação civil pública contra a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) por excesso de jornada. Investigação comprovou que o centro de distribuição da empresa no Guarujá (SP) exigia horas extras dos funcionários acima do limite legal de duas horas por dia. Cartões de ponto dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2014 mostram casos de pessoas que chegaram a trabalhar de 15 a 17 horas diárias ao longo do período. A companhia foi processada após se recusar a assinar termo de ajuste de conduta (TAC) para regularizar a carga horária dos empregados. No processo, o MPT pede a condenação da Ambev em R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

A ação requer que a empresa só prolongue o expediente por mais de oito horas diárias se for para compensar jornadas ou por convenção ou acordo coletivo. Mesmo nesses casos, a Ambev ficaria proibida de estender o trabalho para além do limite de 10 horas.

Diversas pesquisas demonstram que o excesso de trabalho (mais de 8 horas por dia) torna as pessoas mais propensas a doenças cardiovasculares, acidentes e distúrbios mentais, como síndrome do pânico e depressão.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em São Paulo
Data da noticia: 30/04/2015

JT determina penhora de percentual sobre salários de sócios executados

Muito frequentemente acontece de o trabalhador ter seus direitos reconhecidos em uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho e depois ter dificuldade para receber o crédito. O caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas reflete bem essa situação. É que, embora duas empresas tenham sido condenadas, nenhuma delas pagou o que era devido ao reclamante. Chamados a responder pela dívida, mediante o que se chama "desconsideração da pessoa jurídica", os sócios também nada fizeram. A solução encontrada pelo juiz de 1º Grau, então, foi determinar o bloqueio e penhora de 30% sobre os salários dos sócios, que trabalham como empregados de outras empresas.

Por discordar dessa decisão, um dos sócios executados recorreu, alegando afronta aos princípios da intangibilidade e impenhorabilidade salarial. Ressaltou que também seu salário possui natureza alimentar, invocando a OJ 153 do TST. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal não acatou os argumentos e negou provimento ao recurso.

Na minuciosa decisão, o relator observou que a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, podendo ser aceita em situações específicas, pela regra do parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. Este dispositivo afasta a impenhorabilidade quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Segundo o magistrado, ele é compatível com a execução trabalhista, por força do artigo 769 da CLT.

O desembargador chamou a atenção para o Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, que considera "lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor".

Para o relator, é preciso ponderar a respeito da situação dos executados e dos credores de dívidas trabalhistas. "Deve-se buscar equilíbrio entre a proteção do trabalhador devedor e do trabalhador credor, uma vez que ambos perseguem créditos de natureza alimentar, amenizando, assim, a aplicação da OJ 153 da SBDI-II do colendo TST, que trata da matéria", destacou. A OJ em questão considera que "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".

No entender do relator, o posicionamento adotado não desconsidera essa orientação jurisprudencial, tampouco a OJ nº 8 do TRT da 3ª Região ("MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato"). Para ele, trata-se, isto sim, de fazer um juízo de valor entre verbas de mesma natureza. "Não é razoável manter intactas as condições de alimento do trabalhador devedor em detrimento dos direitos do trabalhador credor. Impedir o acesso do trabalhador a proventos de aposentadoria dos executados seria, portanto, inversão de valores por desprivilegiar o crédito do trabalhador credor", ponderou.

Ainda conforme o magistrado, é oportuna a citação do Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, porque esta prevê a possibilidade de penhora de parte dos proventos dos devedores para satisfação de verba alimentar do trabalhador hipossuficiente, sob pena de subversão da ordem legal da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. O artigo 10 da Convenção 95 da OIT também foi lembrado na decisão, por proteger o salário, inclusive contra a penhora, mas flexibilizar a utilização do instituto por um julgamento de necessidade, assegurando a manutenção dos trabalhadores, credor e devedor. Para o magistrado, o instituto é compatível, também, com a exceção do citado parágrafo 2º do art. 649 do CPC, autorizando considerar lícita a penhora de salários do trabalhador devedor, para quitação de créditos trabalhista de natureza alimentar, até o limite de 30% do valor líquido mensal.

"Mantendo a igualdade de condições dos trabalhadores deve-se proteger quem tem o crédito, afastando a proteção absoluta do inadimplente que, por sua própria gestão, deu origem ao débito trabalhista por atuação em empreendimento econômico pelo qual deverá assumir todos os riscos, a teor do art. 2º, caput, da CLT", acrescentou, decidindo manter a penhora deferida em 1º Grau até o limite da dívida.

Na avaliação do relator, esta é a melhor solução para o caso, já que os meios de execução até então promovidos não tiveram sucesso e os executados permaneceram inertes quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento do crédito trabalhista já constituído. Para o julgador, o bloqueio dos valores na forma como se deu permite o equilíbrio entre os ganhos dos executados e as necessidades do reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, negando provimento ao recurso apresentado pelo sócio executado.

(0000406-47.2011.5.03.0092 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 30/04/2015

Sucessivas faltas injustificadas permitem dispensa por justa causa

Por considerar que as sucessivas faltas injustificadas ao trabalho caracterizaram desídia, a Justiça do Trabalho confirmou a legalidade da dispensa por justa causa aplicada a um jardineiro por sua contratante - a EBF Indústria, Comércio e Serviços Ltda. A sentença foi assinada pelo juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Demitido em março de 2014, o jardineiro acionou a Justiça do Trabalho, negando que tenha dado motivo para a justa causa e requerendo a reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, baseou a justa causa na desídia apresentada pelo empregado.

Ao analisar o pleito, o juiz lembrou que, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao empregador provar a existência de motivação legal para justa causa. E, para o magistrado, a EBF “se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus”.

As sucessivas faltas injustificadas do jardineiro foram punidas com advertências, em três ocasiões, e por suspensões, em outros três episódios, até que no final de março, a última falta injustificada levou a empresa a demitir o jardineiro por justa causa, revelou o magistrado.

O jardineiro alegou, em sua defesa, que tinha seus motivos para as faltas, como a participação em aulas de autoescola. Em outra ocasião afirmou que sentiu dores nas costas. Para o magistrado, o empregado demonstrou pouco compromisso com o trabalho.

Lembrando que houve a gradação da penalidade para o efeito pedagógico – com as advertências e suspensões -, sem o resultado esperado pela empresa, o juiz concordou que o jardineiro “cometeu faltas que, no conjunto, são suficientes para justificar a resilição contratual por justa causa de desídia”.

Com esse argumento, o juiz considerou correta a dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT, e indeferiu o pedido do autor de reversão da dispensa motivada para rescisão sem justa causa.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 00001853-13.2014.5.10.014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Data da noticia: 30/04/2015

Turma reconhece vínculo de emprego de motorista “pejotizado”

Um motorista de caminhão que foi obrigado a constituir empresa para prestar serviços de transporte de mercadorias em caminhão baú à Braspress Transportes Urgentes Ltda., procedimento conhecido como "pejotização" (de PJ, ou pessoa jurídica), conseguiu o vínculo de emprego direto com a empresa transportadora. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo, entendendo que o motorista não trabalhava como autônomo, mas como verdadeiro empregado.

O vínculo empregatício havia sido afastado da condenação imposta à Braspress pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceu a legalidade do contrato de transporte de cargas firmado entre ela e a Jela Transportes Ltda., empresa da qual o motorista era sócio. Em sua defesa, o motorista afirmou que a empresa foi constituída com o fim de fraudar a legislação trabalhista, tendo em vista que já trabalhava  para a Braspress, sem registro em sua CTPS.

Ao examinar o recurso do trabalhador na Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, afirmou que os fatos e provas registrados na decisão regional demonstram que o motorista, desde a contratação, prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não permitido pela Lei 6.019/74 e pela Súmula 331, item I, do TST. "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", esclareceu.

O relator informou que a Jela Transportes foi constituída em 16/8/2007, e firmou contrato de prestação de serviços com a Braspress  em 27/9/2007, serviços estes incontroversamente ligados à atividade-fim da transportadora. O motorista, esclareceu, não possuía liberdade para conduzir o seu serviço, além de que foi comprovada a existência de motoristas empregados trabalhando nas mesmas condições que ele. O próprio preposto da Braspress confessou que o trabalhador, além de utilizar uniforme da empresa, tinha de cumprir rota de trabalho determinada pela transportadora.

Explicando que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, ou seja, que as condições de fato do cotidiano do trabalhador têm prevalência sobre os aspectos meramente formais da pactuação da relação de trabalho, o relator restabeleceu a sentença e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que dê seguimento ao julgamento do recurso ordinário interposto pela Braspress, como entender de direito.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-868-66.2011.5.09.0664

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 30/04/2015

Comissão mista aprova MP que altera regras para concessão do seguro-desemprego

30 abr 2015 - Trabalho / Previdência
Por 12 votos a 7, comissão mista de deputados e senadores aprovou, com alterações, a Medida Provisória do Seguro-desemprego (665/14). A polêmica MP faz parte do ajuste fiscal do governo federal. No texto aprovado nesta quarta-feira (29), a carência para o primeiro pedido de seguro-desemprego é de 12 meses de trabalho nos 18 meses anteriores à demissão. No segundo pedido, essa carência cai para 9 meses; e nos demais, para seis meses ininterruptos de trabalho.
O relator, senador Paulo Rocha (PT-PA), negociou esses novos prazos com o governo, que, no texto original da MP, previa carência de 18 meses nos dois anos anteriores à demissão. Rocha também alterou a medida provisória quanto ao abono salarial, que será pago ao empregado que comprovar vínculo formal de trabalho de no mínimo 90 dias, e não mais 180 dias, como queria o governo.
O valor do abono seguirá a mesma regra do décimo terceiro, ou seja, só será pago integralmente a quem trabalhar o ano inteiro. Se trabalhou só cinco meses, por exemplo, receberá apenas 5/12 do abono.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias
Seguro-defeso
Quanto ao seguro-defeso, Paulo Rocha lembrou que o texto original da MP previa três anos para a concessão da carteira de pescador artesanal. O seu relatório dá prazo de um ano. O benefício passa a ser concedido pela Previdência Social e não mais pelo Ministério do Trabalho, o que, segundo ele, dá ao benefício a condição de seguro especial. "Com isso, corrigem-se distorções, porque haverá abatimentos em cadastros para tirar da categoria aqueles que não são pescadores".
Rocha alterou a primeira versão do relatório, apresentado no dia 14, para retirar do texto questões relativas a entidades (como sindicatos e colônias) dos pescadores e a tamanho de embarcação. Esses itens, segundo o relator, já fazem parte de legislações específicas.
Negociação
Paulo Rocha afirmou que o texto final foi resultado de uma "mediação" junto ao governo e às entidades de trabalhadores. "Nós asseguramos correções nas distorções que encareciam o orçamento do governo, mas não deixei que os trabalhadores perdessem direitos. Então, estão mantidos o seguro-desemprego, o seguro-defeso e o abono salarial, apenas com ajustes. Acho que consegui uma mediação para assegurar os interesses dos trabalhadores e os ajustes fiscais capazes de apontar para o mercado que a nossa economia tem capacidade de voltar a crescer", disse o senador.
O relator tentou incluir os trabalhadores rurais nas regras do seguro-desemprego, mas desistiu da ideia por falta de acordo.
Ele também propôs a criação de comissões que busquem o diálogo entre governo, trabalhadores, empregadores e aposentados em torno de temas como a substituição do fator previdenciário e a proteção aos trabalhadores temporários.
Críticas
Os parlamentares de oposição tentaram obstruir a votação do relatório na comissão mista e não pouparam críticas ao texto. O deputado Glauber Braga (PSB-RJ) disse que as alterações no seguro-desemprego se somam a outras ações do governo que penalizam o trabalhador.
"Os impactos sobre os trabalhadores brasileiros vão ser sentidos de maneira muito negativa. A terceirização, as medidas provisórias e a política econômica que está sendo desenvolvida precisam ter freio", afirmou.
O deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) manifestou a insatisfação com a aprovação dessa medida às vésperas do Feriado do Dia do Trabalhador (1º/5) e espera reverter a situação nos Plenários da Câmara e do Senado.
"Não vejo uma medida dessas contra o sistema financeiro ou contra poderosos do Brasil. É uma medida provisória para tirar direito dos trabalhadores”, criticou o deputado. “Sei que vocês [governistas] têm maioria aqui, nesta comissão, mas, na semana que vem, é no Plenário da Câmara. Com a insatisfação gerada pelo PT e pelo governo na base aliada, vocês terão muitas dificuldades para convencer os deputados."
Sindicalistas da Força Sindical acompanharam a votação na comissão mista e levaram cartazes com a inscrição: "Dilma: não mexa nos nossos direitos".

Íntegra da proposta:
MPV-665/2014
Fonte: Agência Câmara Notícias