segunda-feira, 2 de março de 2015

MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Manual visa esclarecer de maneira didática e prática eventuais dúvidas de trabalhadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas, sobre as mudanças trazidas pela MP 655/2014

Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial – Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.
Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas
MP 655/2014 – Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Desoneração da Folha de Pagamento: novas regras a partir de junho/2015

Através da Medida Provisória nº 669/2015 a Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofre  alterações, aplicáveis a partir de 1º/06/2015.

A Medida Provisória nº 669, de 26/02/2015 foi publicada no DOU em 27/02/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

domingo, 1 de março de 2015

Garantia de emprego nos contratos para trabalho temporário.

O Tribunal Superior do Trabalho, com a redação das Súmulas 244 e 378, ao assegurar à empregada gestante e ao acidentado no trabalho a garantia de emprego, mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado, gerou interpretações de que os trabalhadores contratados para execução de trabalho de natureza temporária, nos termos da Lei 6.019/1974, também estariam cobertos pela proteção.

Entretanto, não parece acertada essa interpretação porque cuida de situações jurídicas diversas e incompatíveis.

Se para os contratos de trabalho a termo já existe controvérsia quanto à orientação da Súmula, mais ainda se observa a inadequação de extensão da jurisprudência sumulada quando a relação jurídica se passa nos termos da Lei 6.019/1974 porque (i) não se trata de contrato de emprego; (ii) a relação jurídica decorrente desta lei tem por conteúdo o próprio trabalho temporário e, (iii) portanto, a duração do trabalho não caracteriza o contrato a termo.

Pelo primeiro aspecto, se a súmula teve como objetivo a proteção de emprego, a extensão à relação jurídica de trabalho temporário parece-nos inadequada porque, conforme já tivemos oportunidade de dizer alhures, cujo requisito legal é a continuidade da prestação de serviços, já que o trabalho temporário uma vez executado rompe com a manutenção do trabalho, esgotando-se o próprio vínculo jurídico.

Para que houvesse a contaminação da hipótese prevista pela súmula, a condição jurídica da Lei 6.019/1974 deveria ser afastada e, neste caso, não estaríamos mais tratando de trabalho temporário mas de vínculo de emprego direto com o tomador e, portanto, seria o caso de relação de emprego, cuja natureza de continuidade permitiria a preservação do emprego.

Pelo segundo aspecto, considerando as duas únicas condições em que a Lei 6.019/1974 admite a contratação de mão de obra temporária, acréscimo extraordinário de serviço ou substituição de pessoal permanente, não se pode aplicar o teor da súmula porque não é de emprego que se trata, mas de trabalho específico e definido pelas razões legais que justificam a contratação.

Depois, também, não se pode falar que o contrato de trabalho temporário seja assemelhado ao contrato a termo porque as razões que autorizam tais modelos contratuais são absolutamente diversas. Assim, o contrato de trabalho a termo, além de cuidar de prestação de serviços por empregado, tem suas condições de validade no artigo 443, parágrafo segundo da CLT e diz respeito à natureza dos serviços, à atividade empresarial transitória e ao contrato de experiência. Portanto, o prazo é para a realização do contrato ao qual se vincula o empregado.

No contrato de trabalho temporário, o prazo não é para a conclusão do contrato, mas do trabalho de natureza temporária cuja execução e término não podem ser determinados antecipadamente. Por esta razão, a Lei 6.019/1974 se refere a que não poderá haver permanência superior a três meses em relação ao mesmo trabalhador inserido na relação jurídica de trabalho temporário (artigo 10). Há, atualmente, flexibilização do prazo, que poderá se exceder até mais seis meses, justificadamente e de forma exclusiva na hipótese de substituição de pessoal permanente.

Assim, além destes três aspectos: ausência de relação de emprego, os requisitos restritivos do trabalho temporário e a ausência de determinação de prazo de contrato, existem outras questões jurídicas de relevância que impediriam a aplicação do teor das súmulas.

Deste modo, a relação triangular que se estabelece entre tomador de mão de obra, fornecedor de mão de obra e trabalhador, não oportuniza contrato de trabalho a termo em razão do caráter efêmero do trabalho a ser realizado. Se aplicada a garantia de emprego na relação de trabalho temporário o vínculo jurídico de adequação seria com quem? Com o fornecedor de mão de obra ou com a empresa tomadora?

A fornecedora de mão de obra mantém com o trabalhador temporário condição jurídica de natureza eventual e de curta duração, sem identificação necessária de continuidade de trabalho, razão pela qual não celebra com o trabalhador, contrato de emprego. O seu reconhecimento como responsável pela preservação do trabalho afronta os princípios obrigacionais do próprio contrato temporário porque, se transmudado em contrato a termo, com certeza não teria mais o fornecedor como manter o mesmo objeto da contratação temporária. Além disso, as alterações na relação jurídica implicariam outras formas de reparação por parte do trabalhador que, por decisão judicial, teria migrado para a condição de empregado.

A tomadora de mão de obra não mantém com o trabalhador relação jurídica formal de emprego, pois que ausente a pessoalidade na forma de contratação e, ainda, nem mesmo passou o trabalhador pelo processo de seleção usual, adotado para interessados em emprego direto. De outro lado, a excepcionalidade do trabalho quer pelo acréscimo, quer pela substituição, não gera vínculo direto com o tomador e, uma vez cessada a circunstância que permitiu a utilização do modelo de trabalho temporário, cessa o conteúdo fundamental de sua existência, qual seja o trabalho a ser realizado. Neste sentido, o vínculo de emprego somente se permitiria se descumprido o modelo jurídico do trabalho temporário e, portanto, da Lei 6.019/1974 não se estaria mais tratando.

A jurisprudência trabalhista tem sido oscilante:

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO X CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. TST, SÚMULA 244, III. O contrato de trabalho temporário tem por finalidade suprir necessidade transitória da empresa relativa ao acréscimo extraordinário de serviço ou à necessidade de substituição temporária de pessoal permanente (Lei 6.019/74). Não se confunde, portanto, com o contrato de prazo determinado, voltado para a experiência, serviços específicos ou atividade empresarial transitória (CLT, art. 445). A atual redação da Súmula 244, III, do TST prevê a garantia de emprego para o contrato de prazo determinado, sendo inaplicável para o contrato de trabalho temporário. RELATOR: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO; REVISOR: VALDIR FLORINDO. ACÓRDÃO Nº: 20140937107. PROCESSO Nº: 00026824620135020371  TURMA: 6ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2014.

ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. Sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, impossível o desamparo baseado apenas no tipo de contratação feita pelo empregador. A proteção do trabalhador possui natureza constitucional, sendo certo que, em face de lesão pelo trabalho, não se pode afastar a garantia de emprego somente em razão da índole do contrato de trabalho. O labor temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, é espécie de contrato por tempo determinado, razão pela qual se assegura o direito à estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador temporário. Aplicação da Súmula 378, III, do C. TST. Recurso não provido. RELATORA: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. REVISOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES. ACÓRDÃO: 20140334003. PROCESSO Nº: 00008340220135020443 A28. TURMA: 12ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2014.

Portanto, igualmente tem controvertido entendimento doutrinário e jurisprudencial, ora excluindo o reconhecimento da garantia de emprego por meio de análise criteriosa dos modelos jurídicos e atribuindo conteúdo próprio a cada um a fim de aplicação do direito vindicado, ora, reconhecendo a garantia de emprego, considerando equiparado o contrato de trabalho de natureza temporária (Lei 6.019/1974) ao contrato a termo da CLT, muitas vezes sem atribuir a responsabilidade pelo vínculo a nenhuma empresa.

De qualquer maneira, caminhamos para a reflexão quanto à adequação da proteção de acordo com o conteúdo da relação jurídica.

(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.



Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João, 27.02.2015

Encerramento das atividades empresariais não afasta direito a estabilidade acidentária do empregado.

A Justiça do Trabalho reconheceu que não houve justa de causa para a dispensa de um piscineiro pela Smart Limpeza e Conservação Ltda. que estava no gozo de estabilidade acidentária. Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, nem o fato de a empresa ter encerrado suas atividades afasta o direito à estabilidade acidentária garantido ao trabalhador.

O piscineiro afirmou, na inicial, que teria sido dispensado imotivadamente em junho de 2014, em que pese ser detentor de estabilidade no emprego em razão de acidente de trabalho sofrido no trajeto casa-trabalho. A empresa se defendeu, alegando que o reclamante sofreu um acidente de trânsito com sua moto, embora recebesse vale-transporte para ir ao emprego. Argumenta, com isso, que o reclamante obteve vantagem indevida da empresa, de modo que lhe deve ser declarada uma justa causa para a rescisão contratual, por ato de improbidade.

Sentença

O magistrado salientou, na sentença, que a empresa tinha ciência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, na modalidade de acidente de trajeto. “Tanto é que foi a própria reclamada quem emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Nessa CAT consta que o funcionário estava pilotando moto particular, indo para o trabalho, havendo fratura da extremidade distal do rádio”.

A tese patronal de que deveria ser reconhecida uma justa causa por ato de improbidade também foi refutada pelo magistrado. Isso porque a empresa emitiu a CAT e não providenciou qualquer ato de desligamento do trabalhador.

Além disso, o juiz frisou que não se pode acreditar que a empresa não tivesse prévio conhecimento de que o piscineiro se deslocava ao trabalho com sua moto própria. “Afinal, nesse tipo de transporte, é comum a pessoa se deslocar até a porta do estabelecimento para estacioná-lo. A reclamada certamente teria visto o reclamante com sua moto. A concessão de vale-transporte, mesmo nessa hipótese, constitui liberalidade do empregador, com perdão tácito por eventual conduta faltosa”.

Encerramento das atividades

Por fim, o juiz revelou que a empresa reconhece que encerrou suas atividades em abril/2014. Assim fazendo, pontuou, acabou por dar término aos contratos de trabalho de seus profissionais e também ao reclamante. Mas não se pode perder de vista que o reclamante era portador de estabilidade provisória, argumentou o magistrado, lembrando que os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador, não podendo ser transferidos ao empregado ainda que haja o encerramento das atividades empresariais.

“É dizer, reconhece-se a estabilidade provisória do empregado acidentado mesmo no encerramento das atividades empresariais. Nesse cenário, tenho que o reclamante foi desligado por iniciativa da empresa em 30/04/2014, sem justa causa, quando era portador de garantia no emprego até 30/05/2015”.

Cabe recurso da decisão ao TRT-10.

( 0000931-08.2014.5.10.002 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 27.02.2015

Zeladora deverá ser indenizada em R$ 10 mil por informação discriminatória registrada na CTPS.

O Tito’s Hotel, do município de Capanema, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado na carteira de trabalho que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista.

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR.

A zeladora, de Francisco Beltrão, havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013, mas sem registro em carteira.

Ao se desligar da empresa, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo que fossem feitas as anotações do período de prestação de serviços.

A decisão foi favorável e o hotel cumpriu a ordem judicial, mas anotou na carteira que os registros foram feitos após ação trabalhista.

Alegando que a informação poderia dificultar a obtenção de outro emprego, a trabalhadora entrou com novo processo trabalhista pedindo indenização por danos morais.

No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores. “Sabe-se que empregados que ingressam com reclamatórias trabalhistas não são bem aceitos no mercado de trabalho. Não é demais lembrar das chamadas ‘listas negras’ que levaram os Tribunais do Trabalho a não permitirem consulta nos sítios em nome dos empregados”, afirmou o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.

No texto do acórdão, destacou-se que conduta da empregadora contrariou o disposto no art. 8º da Portaria 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento” (itálico acrescentado).

A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa Cordasso & Trento Ltda, dona do hotel, torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais.

( 01488-2013-749-09-00-0 RO )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 27.02.2015

Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa.

Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XXXV).

A julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.

Caberá ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões, pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.

A juíza entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.

( 02147-2014-108-03-00-0 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.02.2015

Governo reduz desoneração sobre a folha de pagamento.

Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade ao ajuste fiscal. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária de bebidas frias e ainda fala de medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

A primeira das medidas recai sobre a contribuição previdenciária paga pelas empresas. A partir de junho, as empresas que recolhiam 2% do faturamento para a contribuição da previdência de seus funcionários passarão a pagar 4,5% da receita. As que recolhiam 1%, passarão a pagar 2,5%. O aumento do imposto, na prática, reduz a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.

A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Naquele ano, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada do faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.

Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

Hoje, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Veja aqui a lista de setores (no documento, ainda constam as alíquotas de 1% e 2%). No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.

Bebidas.

Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento.



Fonte: O Estado de São Paulo, por Luci Ribeiro, 27.02.2015